O princípio protetor-recebedor
Maurício Andrés Ribeiro (*)
Num contexto nacional e global de crescentes desigualdades econômicas,
no qual ocorre a apropriação de recursos naturais cada
vez mais concentrada, é crucial conceber e aplicar princípios
de justiça ambiental. A economia ecológica, especialmente,
pode beneficiar-se da aplicação de tais princípios
para o desenvolvimento sustentável. Neste texto, desenvolvemos
conceitos e mostramos seu uso prático e possibilidades virtuais
de aplicação, em contextos nos quais exista vontade política
e sensibilidade social para reduzir desigualdades e injustiças
e construir um ambiente humano mais solidário.
O Princípio Protetor-Recebedor postula que
aquele agente publico ou privado que protege um bem natural em benefício
da comunidade deve receber uma compensação financeira
como incentivo pelo serviço de proteção ambiental
prestado. O Princípio Protetor-Recebedor incentiva
economicamente quem protege uma área, deixando de utilizar seus
recursos, estimulando assim a preservação.
Trata-se de um fundamento da ação ambiental que pode
ser considerado o avesso do conhecido princípio usuário-pagador,
que postula que aquele que usa um determinado recurso da natureza deve
pagar por tal utilização.
Para que serve sua aplicação? Serve para implementar
a justiça econômica, valorizando os serviços ambientais
prestados generosamente por uma população ou sociedade,
e remunerando economicamente essa prestação de serviços
porque, se tem valor econômico, é justo que se receba por
ela. Atualmente, no mundo, muitas sociedades prestam serviços
ambientais gratuitos, ao preservarem áreas indígenas,
parques, unidades de conservação, áreas de mananciais,
sem entretanto receberem a justa remuneração por eles.
As aplicações do princípio protetor-recebedor
e de suas variantes podem dar-se em muitas escalas. Na escala local,
um exemplo adotado em alguns municípios é a redução
das alíquotas de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
- para os cidadãos que mantém áreas verdes protegidas
em suas propriedades. Trata-se de aplicar o princípio
protetor-não pagador. Aqui, ressalta o exemplo de Curitiba,
que ofereceu tal incentivo para aquelas áreas que sejam cadastradas
e reconhecidas pela prefeitura como áreas verdes privadas.
Outro exemplo é o das Reservas Particulares de Patrimônio
Natural (RPPNs), que isentam seus proprietários do ônus
representado pelo Imposto Territorial Rural- ITR , fato que tem estimulado
os donos de terras com sensibilidade ecológica a transformarem
suas propriedades em RPPNs.
Na escala estadual, a legislação do ICMS ecológico
adotada em alguns estados brasileiros - Minas Gerais, Paraná,
Roraima - utiliza o princípio protetor-recebedor.
Em Minas Gerais, em 1996, cerca de 100 municípios se beneficiaram
do ICMS ecológico verde, porque tinham parques e áreas
de preservação. Em 1997, esse numero cresceu para 130
e ele continua a crescer, porque o incentivo econômico estimulou
o investimento na criação de áreas de preservação,
na proteção de mananciais de águas e de parques.
Na escala federal, existem sinais de sensibilidade por parte do Congresso
Nacional para com a adoção de incentivos econômicos
para aqueles que protegem áreas verdes. Assim, há projetos
de lei em tramitação na Câmara e no Senado, que
criam reserva do Fundo de Participação dos Estados - FPE
- e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
- para estados que abrigarem unidades de conservação da
natureza e terras indígenas demarcadas. Os projetos propõem
incentivo econômico para a proteção ambiental, instrumento
eficaz para dar prioridade a esse tema.
O princípio protetor-recebedor, virtualmente,
poderia aplicar-se em escala internacional. A proteção
da Amazônia e de sua biodiversidade podem ser consideradas como
prestação de serviços ambientais, garantindo para
a comunidade internacional a proteção contra os desequilíbrios
climáticos e o acesso a bens derivados da natureza que causariam
um grande prejuízo se deixassem de existir ou caso tais desequilíbrios
se agravassem. Os países, estados e municípios da bacia
Amazônica deveriam, portanto, receber compensações
econômicas por tal serviço de proteção de
interesse global, evitando sua degradação. Esta é
uma luta justa para todos aqueles que vierem a se privar do uso livre
dos recursos ambientais, já que atualmente o mercado não
remunera o manejo sustentável de tais recursos.
Uma variação do princípio protetor recebedor
é o do não poluidor-recebedor, pelo qual
todo agente publico que deixar de poluir deve receber um incentivo ou
prêmio por essa atitude, diferenciando-se daqueles agentes que
ainda continuem a poluir o ambiente. Assim, os limpos deixam de pagar
pelos poluidores, caracterizando medida de justiça social e econômica.
Trata-se do inverso do princípio mais conhecido, do poluidor-pagador,
que imputa custos e atribui ao poluidor a responsabilidade pelas despesas
para que o meio ambiente permaneça em condições
adequadas e que postula, ainda, que o responsável original pelo
prejuízo ambiental deve arcar com a compensação
por tal dano.
Aqueles que limpam, recebem, aqueles que permanecem sujando o ambiente,
perdem dinheiro para os que limpam. As municipalidades que não
investem em saneamento não recebem o recurso: trata-se do princípio
poluidor-não recebedor.
A gestão ambiental nos países em que existe abundância
de recursos aplica o princípio usuário-poluidor-pagador,
que ainda não é usual em países com escassez financeira.
Em situações de pobreza, é preciso virar pelo avesso
aquele conceito e aplicar os princípios protetor-recebedor
e não poluidor-recebedor, que fundamentam
esse tipo de incentivos e mostram-se eficazes na realidade concreta
de sociedades que precisam resolver as carências de infra-estrutura
de saneamento. Em contextos de escassez de recursos financeiros, a disposição
a receber é mais alta do que a disposição
a pagar. Para induzir mudanças de comportamento nos
seres humanos e instituições, são importantes a
educação e a autodisciplina; a coerção,
com aplicação de sanções pelo descumprimento
de normas; o sistema de preços, que incorpore custos ambientais
integrais; a premiação e o incentivo social positivo que
ajudam a motivar comportamentos ecologicamente adequados.
A aplicação desse princípio foi realizada pela
lei que redistribui o ICMS - imposto sobre circulação
de mercadorias no estado de Minas Gerais. Deram-se incentivos econômicos
para governos locais investirem em disposição de resíduos
sólidos e em estações de tratamento de esgoto.
Municípios que operem estações de tratamento de
esgoto para no mínimo 50% de sua população urbana,
ou ao menos 70% da população urbana com sistema adequado
de disposição de resíduos sólidos, recebem
uma parcela maior do ICMS. Este incentivo econômico é combinado
com o sistema de licenciamento: para obtê-lo, os municípios
precisam ter a licença ambiental das estações de
tratamento, usinas de compostagem ou aterros sanitários.
A falta de saneamento e de tratamento de efluentes urbanos constitui
a maior fonte de poluição das águas no Brasil.
Muitas cidades tem coleta de esgoto e de lixo, mas faltam locais adequados
de disposição final, aterros sanitários ou estações
de tratamento de esgotos. Dos 853 municípios de Minas Gerais,
a maior parte tem até 10000 habitantes. Os novos prefeitos se
empossaram em 1997, para um mandato de 4 anos. Depois da lei do ICMS
ecológico, em 1995, eles começaram a licenciar projetos
para a disposição final de lixo e esgoto. O ICMS
ecológico marrom - que cuida da prevenção
e correção das poluições ambientais - começou
com nenhum município se beneficiando em 1996; um município
em 97 e esse numero passou para 6 em 98, atestando o estimulo positivo
da lei. Esses municípios incluem metrópoles e grandes
cidades, com cerca de 20% da população do Estado: Minas
Gerais tem 16 milhões de habitantes e, depois da lei do ICMS,
cerca de 3 milhões passaram a ter disposição final
adequada de lixo, com aterros sanitários e usinas de compostagem.
Ao oferecer informação, incentivos econômicos e
usando o sistema de licenciamento, em apenas 2 anos várias cidades
de grande, médio e pequeno porte resolveram seus problemas de
disposição final de lixo. Dezenas de municípios
estão licenciando seus sistemas de disposição final
de lixo ou passaram a investir em disposição final com
seus recursos próprios, na expectativa de rápido retorno
por meio do ICMS.
O ICMS ecológico é um instrumento de indução
pelo nível mais alto de governo. É oferecido pelo estado
aos governos locais, como um incentivo seletivo positivo, e constitui
também uma regulação não coercitiva. Ele
produz resultados melhores e mais rápidos do que se o estado
meramente aplicasse os instrumentos tradicionais de comando e controle,
penalizando os governos locais que não cumpram suas responsabilidades
de tratar efluentes urbanos. O incentivo promove a competição
entre municípios e valoriza o exemplo daqueles que alcançaram
resultados. Para usufruírem dos benefícios do ICMS, os
municípios precisam investir, fazer o dever de casa, agir tecnicamente,
abandonar expectativas de conseguir recursos sem realizar previamente
seu trabalho. Precisam dispor de pessoal técnico qualificado
para elaborar projetos, implementá-los, colocar em funcionamento
aterros sanitários, usinas de compostagem ou estações
de tratamento de resíduos. As municipalidades que não
investem em saneamento não recebem o recurso (trata-se do
princípio do poluidor-não recebedor). Como existe
falta de recursos, a perspectiva de receber receita extra é significativa
para os municípios. O montante total, em 1998, para a variável
ecológica, eqüivaleu a 1% da parcela total devida às
municipalidades, ou cerca de R$14.000.000. O sucesso do incentivo levou
à proposta de dobrar essa parcela para 2%, ou cerca de R$28 milhões
por ano. Metade desse dinheiro compensa os municípios que criam
e implementam parques e áreas protegidas ( incentivo à
agenda verde, por meio do principio protetor-recebedor);
a outra metade destina-se àqueles que investem em saneamento
( a agenda marrom premia por meio do principio
não poluidor-recebedor). Depois de receber a licença
ambiental para operar os aterros sanitários, usinas de lixo ou
estação de tratamento de esgoto, os municípios
começam a receber seu adicional de ICMS. Eles são autônomos
no uso desse recurso para a destinação que prefiram dar,
e muitos deles usam os recursos para resolver problemas de saneamento
ou criar parques, de modo que cresça sua participação
nessa receita.
À medida que o tempo passa, a cada ano, com mais municípios
se beneficiando, a parte de cada um decrescerá, mas até
então o incentivo seletivo terá alcançado seu objetivo,
ajudando a promover o investimento em saneamento ambiental. Muitos municípios
investem no saneamento para obter esta receita extra. Usualmente, é
de um ano o prazo de retorno pelo investimento realizado e eles continuam
a receber receitas nos anos seguintes.
Entre os fatores críticos que facilitaram a adoção
dessa abordagem estiveram:
1. uma administração comprometida em reduzir desigualdades
sociais e regionais entre regiões e cidades pobres e ricas;
2. um governo também interessado em reduzir a pressão
demográfica sobre as grandes cidades e em promover as cidades
de pequeno e médio porte;
3. um governo com sensibilidade ambiental e comprometido com a ecologização
das políticas publicas, especialmente o saneamento e a saúde.
4. A existência de um conselho ativo - o Conselho Estadual de
Política Ambiental -COPAM - que emite licenças ambientais,
é essencial para operacionalizar o ICMS ecológico marrom;
5. finalmente, é fundamental a existência de pessoal
técnico nas instituições publicas, capaz de formular
e implementar a engenharia técnica legal da lei e seus regulamentos.
Algumas condições são, também, necessárias
para implementar essa abordagem:
a) deve haver uma estrutura fiscal que permita essa flexibilidade;
b) o sistema de licenciamento ambiental deve ter credibilidade, tal
como o do COPAM.
No âmbito federal, os projetos de lei no Congresso Nacional
que criam reservas no Fundo de Participação dos Estados
e no Fundo de Participação dos Municípios, abrem
a perspectiva virtual de se estender tal incentivo à agenda
marrom, beneficiando os não poluidores, a exemplo de
projeto do ICMS ecológico adotado em Minas Gerais. Tal abertura
seria extremamente positiva para colocar na pauta de prioridades de
governos estaduais e municipais, o investimento nas graves questões
de saneamento ambiental, especialmente na disposição final
de lixo e de esgoto. Uma parcela do benefício se estenderia,
proporcionalmente, aos estados que tenham parcelas de sua população
atendidas com sistemas de disposição final de lixo devidamente
licenciados pelo órgão ambiental competente.
A principal tarefa da gestão ambiental deixou de ser o combate
ao desenvolvimento selvagem, e tornou-se o fomento ao desenvolvimento
sustentável, que considera relações econômicas
ao longo do tempo. Nesse contexto, os tradicionais instrumentos de gestão
ambiental baseados no comando e controle, na fiscalização
e licenciamento ambientais, são insuficientes para induzir novos
comportamentos nos agentes econômicos. Eles precisam ser combinados
com instrumentos econômicos, para induzir os empreendedores a
adotarem práticas ambientalmente sustentáveis.
Embora teoricamente os instrumentos econômicos para a gestão
ambiental sejam conhecidos no Brasil, na prática sua utilização
ainda é incipiente. Isso se deve a vários motivos: em
primeiro lugar, a aplicação efetiva de instrumentos econômicos
depende de negociação política entre os atores
sociais. No Brasil, é ainda extremamente baixo o grau de exigência
social em relação a qualidade ambiental e os lobbies políticos
a favor do controle econômico da qualidade ambiental não
conseguiram conquistar espaço significativo. O caso solitário
de aplicação do ICMS ecológico em alguns estados
sofreu forte oposição política daqueles municípios
que perderiam renda com a redistribuição da receita esse
tributo. Entretanto, não significou um pagamento a mais, sendo
uma simples redistribuição com critérios indutores
e entre eles o critério ecológico. Assim, foi implementado,
com bons resultados, para incentivar a proteção de áreas
verdes e para impulsionar o investimento em saneamento, lixo e esgoto.
A vontade política para se aplicarem instrumentos econômicos
a partir do princípio protetor-recebedor é
um pré-requisito. A sensibilidade política e social para
com o tema ambiental cria um clima favorável à adoção
de tais instrumentos. Entretanto, tal predisposição política
favorável não é condição suficiente
caso não se crie e consolide a base de informação
técnica consistente, capaz de dar confiabilidade às propostas
e evitar que os atores públicos desconfiem da veracidade dos
dados e quantificações sobre os valores a serem distribuídos.
A criação e existência de cadastros atualizados
e confiáveis de áreas protegidas, unidades de conservação,
áreas verdes que mereçam serem remuneradas é uma
condição fundamental. A adoção de instrumentos
econômicos exige uma base de informações ambientais
de boa qualidade, que permita quantificar as questões e distribuir
os ônus ou os benefícios econômicos. O uso de instrumentos
baseados no mercado demanda infra-estrutura de produção
e disseminação de informações. Exige que
se conheça a qualidade ambiental, as fontes que a poluem, os
efeitos da poluição, para que se possa medir os custos
econômicos e avaliar as alternativas de controle e seus custos,
bem como a relação custo-benefício. Esta base de
informação de qualidade não existe no Brasil, onde
são deficientes os cadastros de áreas protegidas, os monitoramentos
de qualidade ambiental, e também os relatórios de emissão
de poluentes. Estes dados técnicos são básicos
para se calcularem os valores econômicos que deverão ser
recebidos ou pagos pelos atores sociais e econômicos.
É preciso fazer uso combinado dos instrumentos de gestão
ambiental, adaptado a cada caso. Assim, por exemplo, o ICMS ecológico
em Minas Gerais utilizou um instrumento econômico combinado com
um instrumento de comando e controle: o licenciamento ambiental dos
aterros sanitários, usinas de lixo e estações de
tratamento de esgoto, foi o modo de operacionalizá-lo. A perícia
no manejo dos instrumentos de licenciamento, monitoramento, educação
e, também, dos instrumentos econômicos é essencial
para que eles tenham bons resultados.
A destinação de recursos tributários como forma
de induzir políticas publicas, combinada com a reforma tributária
ecológica - que onere o uso de recursos naturais tais como água
e florestas, e que desonere o trabalho, e associada ao orçamento
participativo, no qual a destinação final dos recursos
seja decidida com ampla participação social, pode ser
crucial para viabilizar o desenvolvimento sustentável. A reforma
tributária não se esgota na emenda constitucional em discussão
no Congresso em 1999. Ao contrário, ela constitui apenas um ponto
de partida. Há vasta possibilidade de ecologizar a legislação
que os juristas chamam de infra-constitucional e este
é um trabalho para muitos anos, que precisa envolver pesquisadores,
ambientalistas, administradores públicos, técnicos governamentais
das várias esferas federativas. Todo e qualquer imposto existente
ou que venha a ser criado pode ser ecologizado. Somente assim poderá
consolidar-se sistema tributário que favoreça o desenvolvimento
sustentável em escala global e local. A mobilização
da área econômica dos governos, a competência técnica,
a engenharia jurídica, as assessorias nos parlamentos, tem papel
relevante nesse projeto. É preciso por, já, mãos
à obra, ajudando a projetar e a construir a sociedade sustentável,
sem a qual o futuro estará prejudicado.
A aplicação de instrumentos econômicos de gestão
pode ajudar a tornar mais justa a distribuição de custos
e benefícios, evitando a externalização de custos
e internalização de lucros pelas empresas, que caracterizaram
o processo selvagem de crescimento. No desenvolvimento sustentável
com a aplicação de instrumentos econômicos, meio
ambiente é também questão de justiça social.
(*)Autor de ECOLOGIZAR, Pensando o Ambiente Humano, Editora
Universa, Brasília, 2005.